quinta-feira, 22 de março de 2012

Moradores entregam para Tarso pedido de viaduto na 287 na abertura da EXPOAGRO


A Associação dos Moradores do Bairro Linha Santa Cruz (Amorlisc) entregou ao governador Tarso Genro, na manhã de hoje, 21, na Expoagro, um ofício sobre a manifestação ocorrida ontem no trevo Fritz e Frida, em Santa Cruz do Sul. No documento, os moradores pedem ao governador do Estado a construção de um viaduto no entroncamento da ERS-418 com a RSC-287.

A luta da Amorlisc nos últimos 10 anos pela melhoria no trevo Fritz e Frida também foi lembrada. Conforme o ofício, a entidade tem "trilhado todos os caminhos possíveis para sensibilizar os órgãos competentes, como contatos políticos, sugestão e participação em audiências publicas na Câmara de Vereadores e Assembleia Legislativa do Estado, divulgação na imprensa e muito mais".
Como atos mais recentes a associação cita a entrega de um abaixo-assinado com mais de 3500 assinaturas ao Secretário Estadual de Infraestrutura e Logística, Beto Albuquerque, no dia 18 de outubro de 2011, na Seinfra, e a entrega de ofício e material ao vice-governador Beto Grill, em um seminário sobre trânsito ocorrido em 28 de novembro de 2011.
 Fonte Portal Gaz

terça-feira, 20 de março de 2012

Santa Cruz Rodovias tenta frustrar Manifestação da AMORLISC

          Nesta terça dia 20 foi realizado um protesto organizado pela a Associação dos Moradores do Bairro Linha Santa Cruz (Amorlisc)  junto ao trevo Fritz e Frida, pela construção de um viaduto neste local para resolver os problemas de falta de segurança  e de fluxo e também implantação de um acostamento na ERS-418 especialmente no perímetro urbano do bairro.
                         Estava previsto um bloqueio de 15 minutos da RSC-287 devidamente avisado aos moradores  e acertado com as autoridades policiais, especialmente com o Comando Rodoviário da Brigada Militar (CRBM) que acabou não acontecendo pois foi impedido por uma ação judicial da Santa Cruz Rodovias. Por meio de um "interdito proibitório", que foi levado por um oficial de justiça pouco antes das 7 horas e assinado pelo presidente da Amorlisc, com ameaça de multa de R$ 50 mil por hora de bloqueio da pista.
                       A comissão especialmente designada em assembléia resolveu acatar a decisão e a manifestação se limitou  na permanência no local, com faixas e cartazes, de cerca de 300 pessoas e o alto fluxo de transito neste local e horário se encarregou de provocar um congestionamento na rodovia que chegou a 1 quilômetro, de acordo com a Policia Rodoviária que garantiu a segurança dos manifestantes e usuários das rodovias durante o ato.
        Na opinião da da maioria dos moradores esta ação da Santa Cruz Rodovias  confirma que é dela a responsabilidade pelo trevo e pelos congestionamentos, danos materiais ferimentos e mortes decorrentes de acidentes neste local e para ela deve focar suas cobranças a partir de agora, e também derrubar esta liminar e fazer valer o direito a de reivindicar garantido na constituição e artigo 5° inciso XVI. Também chama atenção para as estatísticas de acidentes que não indicam mortes no local pois só considera se forem no local e não as várias  ocorridas posteriormente em função de ferimentos de acidentes neste local.

Texto do mandado de Citação e Intimação do Processo nº. 1120001630-4
Vistos.... SANTA CRUZ RODOVIAS S/A, qualificada nos autos, ingressou com INTERDITO PROIBITÓRIO contra a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE LINHA SANTA CRUZ - AMORLISC, representada pelo seu presidente ANTELMO PAULO STOELBEN alegando que tomou conhecimento que está previsto para acontecer na data de amanhã, às 7h, em frente ao monumento do Fritz e Frida, em Santa Cruz do Sul, manifestação protagonizada pelos integrantes da entidade demandada, sendo que tem sido divulgado a intenção de bloqueio de tráfego na rodovia. Na condição de concessionária pública do conjunto de obras que formam o polo onde se localiza o ponto mencionado, requer que sejam os manifestantes intimados a absterem-se de realizar a obstrução da estrada sob pena de multa de R$ 50.000,00 a hora, em caso de descumprimento da medida, ou turbação ou esbulho. Salientou que não pretende a suspensão, cancelamento ou proibição da manifestação, apenas pretende que o bloqueio da rodovia seja evitado. Acostou documentos.
É o brevíssimo relato.
Decido.
 Pelas notícias veiculadas nos meios de comunicação nos dias 17/03/2012 e 19/03/2012, os moradores da localidade de Linha Santa Cruz pretendem fazer uma manifestação junto ao entroncamento da ERS 418 e/ou RSC 287, a fim de cobrar investimentos para melhorar o fluxo e a segurança no local, conhecido pelos longos congestionamento diários. A principal reivindicação, conforme noticiado, é a construção de um viaduto ligando a ERS 418 diretamente ao Acesso Grasel. Ainda é ressaltado em uma das reportagens que além dos engarrafamentos diários o local tem sido palco de inúmeros acidentes. Ainda, segundo noticiado, na imprensa, os demandados pretendem realizar o ato com segurança, tanto que foram avisadas as autoridades policias. Não há dúvida que o ato público planejado está dentro do direito constitucional de livre reunião ou manifestação conforme insculpido na Lei Maior, em seu art. 5º, XVI, verbis:
Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; ¿ Isso é inclusive reconhecido pela própria Autora, que deixou claro que seu pedido não visa a suspensão, cancelamento ou proibição da manifestação, apenas pretende que o bloqueio da rodovia seja evitado. Evidente que o direito de reunião assegurado na Constituição Federal não é absoluto e não se sobrepõe aos interesses de toda a coletividade. As liberdades públicas, no estado democrático de direito, sofrem as limitações decorrentes do exercício da autoridade, inclusive como forma de assegurar os direitos e garantias individuais da cidadania.
Assim, tenho por legítimo o interesse da Autora no sentido de zelar pela organização do espaço público, no qual a demandada pretende manifestar-se.
O bloqueio do trânsito pelas vias públicas fere o direito de ir e vir na sua forma mais ampla, jus ambulandi, que também tem status constitucional.
O artigo 5º, inciso LXI dispõe que o cidadão apenas poderá ser tolhido em seu direito de ir e vir em virtude de ser pego em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade judicial. Antes mesmo da promulgação da Carta Magna, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, datada de 1948, no seu artigo 3º, já havia consagrado que "todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal". Assim, inadmissível o constrangimento físico impeditivo do direito de locomoção proveniente de ato público. Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada a fim de que a entidade demandada seja intimada na pessoa do seu representante/presidente ANTELMO PAULO STOELBEN para que no ato previsto para realizar-se no dia 20 de março de 2012 não sejam obstruídas as estradas e trevos que dão acesso a comarca de Santa Cruz do Sul especialmente a ERS 418 e RSC 287 ou qualquer outra via pública, pena de multa a ser fixada pelo juízo em caso de descumprimento da medida. Cite-se. Intimem-se. Como não consta nos autos o endereço do representante da Requerida, deverá a Autora fornecer TODOS os meios necessários a execução do mandado, a ser cumprido pelo plantonista.
Oficie-se a Brigada Militar a fim de que o Comando tome ciência da presente decisão. Solicite-se ainda auxílio policial no cumprimento da medida. Nos mesmos termos expeça-se ofício a Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Sul. Intimem-se, inclusive MP.

 Juíza Josiane Estivalet, titular da 1ª Vara Cível